De acordo com a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a falsa atribuição de paternidade conhecida pela Genitora, gera indenização ao ex-companheiro.
Nesse sentido, o referido colegiado condenou a mulher a um pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Segundo consta nos autos, após o término da união estável havida entre as partes, a Genitora manteve relacionamentos com uma outra pessoa.
Mesmo sabendo da possibilidade de paternidade diversa, a Genitora optou por atribuí-la ao ex-companheiro, ocorre que, após o nascimento, ao perceber a diferença entre o genitor e o filho, foi solicitado o DNA que comprovou a paternidade diversa.
Segundo o desembargador Alexandre Coelho, “nítido é o objetivo do autor-apelante de ser reparado pelo engodo da apelada quanto à verdadeira paternidade de seu filho, sendo este claramente o objeto desta ação. Perante a situação de dúvida, a apelada não poderia imputar a paternidade ao autor com objetividade. Ao omitir tal fato, ela deixou de proceder com a boa-fé que naturalmente se espera das pessoas. E exatamente porque a boa-fé e a confiança regem as relações sociais é que não se poderia exigir do apelante o questionamento da paternidade”.
De tal modo, quando o genitor soube que não seria pai da criança, teve o seu direito a personalidade afetado, que feriu também a sua dignidade, o que são causas suficientes para fundamentar amplamente a condenação da ré.