O direito do trabalho fora criado especialmente para trazer condições dignas aos trabalhadores.
Isso porque, os preceitos jurídicos de proteção a parte mais frágil decorre da época em que os trabalhadores eram explorados por seus patrões.
Por tais razões, uma série de direitos e garantias foram criados para lhes proteger, dentre eles o direito a amamentação à empregada que possui filho que ainda necessita de leite materno.
Neste sentido, o artigo 396 da CLT, trouxe tal direito, se não vejamos:
Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
§ 1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
§ 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.
Por isso, toda empregada que possua filho de até 06(seis) meses de idade, tem o direito a dois intervalos especiais de meia hora cada, para que realize a amamentação de seu bebê.